Quando é possível pedir a Revisão do Aluguel?
Primeiramente, não é cabível a revisão do aluguel existindo pendencia de prazo para desocupação do imóvel.
O contrato de locação, em seu inicio, presume-se um equilíbrio de vontades. No entanto, com o passar do tempo poderá evidenciar onerosidade ou vantagem excessiva à uma das partes.
Por exemplo: Vantagem excessiva em razão de alteração na região comercial para lojistas, aumentando o valor de mercado de locação, ou ainda, os reparos no imóvel se tornem onerosos demais ao locador.
Sendo assim, após esgotadas as alternativas de conciliação extrajudicial, a alternativa é a Ação Revisional de Aluguel.
O artigo 19 da Lei de Locações Urbanos dispõe o seguinte:
“Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”
Ou seja, após três anos de contrato, existindo desproporcionalidade para as partes é possível requerer a revisão.
a ação revisional de aluguel tem por objetivo restaurar equilíbrio econômico do aluguel em relação ao mercado imobiliário atual. Para tanto, na maioria dos casos, é feito uma perícia técnica mercadológica. O perito nomeado terá a função de avaliar o imóvel, indicando o valor que entende ideal para a locação.
NOTICIA: De acordo com o Novo entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 1193926-RS
A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.