Sim!
Isso mesmo, a Lei determina que o Registro de Imóveis obedeça a competência territorial, o que significa dizer que cada Registro é responsável por determinada área, ou seja, a AVERBAÇÃO da Escritura só poderá ser feita no Registro de imóveis daquele imóvel.
Mas a Escritura é outra história, conforme a Lei 8.935/94 em seu artigo 8, define que é livre a escolha do tabelião de notas, inclusive quanto a localidade do bem ou das partes.
Portanto, a Escritura pode ser feita em qualquer cidade ou Estado.
Ainda, em razão da pandemia da Covid-19 o CNJ em seu provimento 100/2020 criou os atos notariais eletrônicos, sendo que para tal é necessário que as partes solicitem seu certificado digital e sendo assim escrituras lavradas de forma remota devem ser lavradas com exclusividade pelo tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. Nos demais casos, a escolha continua sendo livre.