DIREITO CRIMINAL

Fui ameaçada (o), o que fazer?

Fui ameaçada (o), o que fazer?

Procure uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência.

Se possível, apresente as provas do que ocorreu, como, por exemplo, uma testemunha que tenha presenciado, fotografias, mensagens, etc.

Como o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) procede mediante representação, é importante relatar o desejo de, por óbvio, representar criminalmente o (a) autor (a) do fato.

Em caso de situação que envolva violência doméstica, é possível solicitar, por intermédio da autoridade policial, medida protetiva.

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AUDIÊNCIA PRELIMINAR POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

Fui intimado para comparecer em uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal porque assinei um termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 13.343/2006), posso ser preso?

NÃO, você não será punido com pena privativa de liberdade.

Às penalidades possíveis neste caso podem ser:

1) advertência sobre os efeitos das drogas, que na maioria dos casos é feita na própria audiência preliminar pelo Ministério Público.

2) prestação de serviço à comunidade com tempo de duração de, no máximo, 5 (cinco) meses;

3) aplicação de medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo, por óbvio, relacionado com a drogas e seus efeitos negativos ao ser humano com tempo de duração, máximo, de 5 (cinco) meses.

Por fim, caso você seja reincidente neste crime, ou seja, já tenha cumprido alguma dessas penalidades em outra oportunidade, as penas de (I) prestação de serviço à comunidade e de (II) comparecimento em programa/curso educativo poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Caso tenha alguma dúvida deixe nos comentários!

(Texto feito pela Doutora Nicole Latara Andreatta Pasin, OAB/PR 93.295​)

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