Stephany Justus de Jesus

Direito Imobiliário Reintegração de Posse

checklist de reintegração de posse

O que preciso para ingressar com ação de reintegração de posse? Quais são os documentos necessários para Reintegração de Posse?

  • Documentos pessoais;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Comprovantes de renda caso solicite JUSTIÇA GRATUITA;
  • Dados e comprovantes do IMÓVEL;
  • Provas da posse anterior do imóvel;
  • Dados do atual possuidor;
  • Data do esbulho;
  • Se possível, indicar testemunhas.

Stephany Justus de Jesus é Advogada Especialista em Direito Imobiário e do Consumidor, formada em Serviço Social pela UEPG, Direito pela FESP e Pós graduanda em Direito Imobiliário.

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Reintegração de posse

o que é reintegração de posse?

O QUE É REINTEGRAÇÃO DE POSSE?
É quando o antigo detentor da posse deseja reaver sua posse mediante decisão judicial.
Para ingressar com o pedido é necessário preencher os requisitos legais:
– Que seja comprovado o ESBULHO – o ato violento e/ou ofensa grave pelo possuidor.
– o Autor da ação precisa ter sido detentor da posse de forma legitima e comprovada anteriormente.

NÃO É REQUISITO SER PROPRIETÁRIO DO BEM, APENAS COMPROVAR A POSSE!

Prazo para entrar com a ação é 10 anos a contar da data!

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Vender imóvel alugado

é possível vender um imóvel que esta alugado?

O proprietário – vendedor não está obrigado a vender o imóvel locado, mas caso queira vendê-lo, ele está obrigado a oferecer primeiramente e em igualdade de condições com terceiros adquirentes, ao locatário.
Sendo assim, o primeiro passo é notificar o locatário da venda do imóvel e aguardar o prazo de resposta.

Se o locador vier a desistir do negócio após notificado o locatário, indeniza perdas e danos e terá que provar os danos. O locador somente se desobriga se comprovar caso fortuito ou força maior.

Caso o locatário não seja comunicado da venda, o locatário poderá requerer a adjudicação do imóvel no prazo de 6 meses do registro da venda do imóvel, Deposite judicialmente o preço do negócio e demais despesas do ato de transferência, e por fim, que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel locado, pelo menos desde trinta 30 (dias) antes da venda.

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Vender imóvel financiado

posso vender um imóvel financiado?

Depende! Pois é, depende da forma como será feita essa venda.

A forma mais segura é realizar a quitação do imóvel, que poderá ser realizada com outro financiamento, assumido pelo comprador.

Por exemplo:
Imóvel vendido por R$ 150.000,00
Saldo devedor no banco: R$ 90.000,00
Saldo para o vendedor: R$ 60.000,00

Outro ponto importante a considerar é o valor do imóvel, considerando o valor atual do mercado e as benfeitorias realizadas.

Ainda, após a venda você precisa se preocupar com a Declaração do Imposto de Renda, que incidirá apenas no lucro. Procure um especialista!

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Procuração para imovel

E se eu não estiver presente na venda do meu imóvel?

Calma, você pode outorgar poderes para outra pessoa vender o seu imóvel.

É isso mesmo, você pode “nomear” um procurador com poderes para venda do seu imóvel.

Para isso, atente-se a alguns requisitos:

1.      A procuração deve ser pública (feita em um Tabelionato de Notas)

2.      Deve conter a descrição exata do imóvel, com o máximo de informações

3.      O proprietário e o representante devem estar qualificados, entretanto, apenas o Proprietário do imóvel precisa comparecer no Tabelionato para assinar

4.      É preciso especificar os poderes para venda na procuração, se necessário, poderá especificar inclusive os valores mínimo e máximos para venda, forma de pagamento e etc.

Após a outorga da procuração, o seu representante poderá representá-lo na venda.

Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários.

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INQUILINO DEIXOU CONTAS A PAGAR

Inquilino deixou contas de água e luz sem pagar, o que fazer?

Muito dos proprietários de imóveis tem essa preocupação, já que não é incomum se deparar com contas de luz e água em débito assim que o inquilino deixa a propriedade, mas a pergunta que não quer calar é: como posso resolver isso? O que devo fazer? Não precisa se preocupar porque neste post você vai saber o que precisa!

A primeira coisa que vem em mente é a possibilidade desses serviços serem cortados por causa da falta de pagamento e acabar prejudicando o novo morador por falta dos serviços básicos, e por esse motivo, muitos proprietários acabam pagando as contas deixadas para trás. Mas a realidade é que, as concessionárias (as empresas que fornecem os respectivos serviços) não podem cortar e manter o corte já que vem do uso de um terceiro, muito menos negar a religação de qual for o “produto”.

O que isso quer dizer?

Contas de água e luz são pessoais, ou seja, devem ser pagas por quem consumiu o serviço em determinado período de tempo. Mesmo sabendo disso, é importante tomar certas precauções, como adicionar no contrato a responsabilidade do inquilino no pagamento de contas de luz e água, assim como a transferência da titularidade dessas contas para o nome de quem está alugando o imóvel. E não se esqueça da assinatura no contrato!

Meu contrato não tem isso! O que eu faço?

Fique tranquilo, você ainda pode ter como base a própria Lei do Inquilinato, já que no artigo 23 diz o seguinte:

“Art. 23:
Que o LOCATÁRIO é obrigado a:
…pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.”.

Mesmo assim, já paguei as contas em débito!

Se esse for o caso, o que você pode fazer é entrar com uma ação contra o inquilino exigindo a restituição do valor pago nas dívidas e usar o contrato e a lei como fundamento, procure um especialista!

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Proibição de Animais

Locador pode proibir animais?

Sim! O locador pode proibir animais no imóvel.

Mas calma, vou te explicar porque.
Diferente da regra que aplica-se aos condomínios, os proprietários podem impor regras de uso do imóvel.
Para isso deve existir no contrato e no anúncio tal informação, especificando inclusive qual a restrição. Animais de grande porte ou acima de x kilos.

Tal normativa visa garantir ao proprietário do imóvel a preservação do bem.

Por fim, o que não é possível pela Lei são restrições discriminatórias de caráter moral, contra determinada etnia, raça, religião etc do locatário.

E se não existir tal cláusula no contrato? Ai você está liberado para levar seu pet para o novo imóvel.

E lembre-se: o contrato é um acordo de vontades entre as partes, portanto ode ser alterado e ajustado.

O que você acha sobre isso?

Quer saber mais dicas? Veja os stories!

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Clausula duplo sentido

E SE NO MEU CONTRATO TIVER CLÁUSULA COM DUPLO SENTIDO?

Pois é, não é raro encontrar contratos por aí com duplo sentido ou cláusula vagas, e o que deve ser feito? Como analisar e cumprir o contrato nesses casos?
Antes de tudo, você precisa lembrar que o princípio do contrato é a AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. O que quer dizer que as partes utilizam sua liberdade para contratar e acordam de acordo com o seu interesse no acordo.
De acordo com Art. 112 do Código Civil “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
Portanto, vale mais a vontade das partes do que o que está propriamente escrito.
Importante destacar que vícios na vontade podem resultar na anulação do contrato, mas não é desse caso que tratamos aqui.
Então, vamos a interpretação:
Clausulas com dois ou mais sentidos: deve produzir o efeito esperado.
Expressão com dois ou mais sentidos: deve ser interpretada conforme a natureza do contrato em questão.
Cláusulas ambíguas: deve ser interpretada conforme o costume (a forma como a maioria cumpre).
Por fim, se algumas das partes precisar ser desfavorecida será a parte que redigiu o contrato.
Portanto, mais uma vez, procure um advogado especialista para redigir seus contratos e de atenção dobrada para as cláusulas de objeto e cumprimento da obrigação, para não ter problemas futuros.
O contrato bem redigido é a melhor forma de evitar prejuízos futuros.

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Imovel alugado

imóvel alugado: de quem é a responsabilidade de reparo?

Alugou um imóvel, mudou e alguns dias depois foi surpreendido com um vazamento? Rachadura? Ou qualquer outro tipo de dano que não estava “visível” no momento da vistoria?

De quem é a responsabilidade pelo reparo?
A resposta está no artigo 22 da Lei de Locações:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…)
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

Ou seja, é obrigação do Locador oferecer o imóvel em plenas condições para finalidade locada (residencial ou comercial) e proceder as manutenções dessas condições. Portanto, é imprescindível que junto ao contrato conste o laudo de vistoria com todos cientes do estado do imóvel. Quando eu digo ciente é: ACOMPANHAR A VISTORIA OU CONFERIR PRESENCIALMENTE ANTES DE ASSINAR. Requerendo as alterações necessárias.

Ainda, o Locador deverá realizar os reparos no imóvel durante o período de locação, ou ainda, o locatário poderá requerer o reembolso das despesas que tiver com a manutenção.

Por fim, o artigo 23, inciso V, estabelece ser obrigação do locatário realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Concluindo então, é obrigação do locador entregar o imóvel em condições e utilização e é de responsabilidade do locatário o reparo dos danos por ele mesmo provocados. #sjjadvocacia #curitiba #curitibacool #aluguel #vistoria #imovel #alugado #oquefazernorio

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Erros comuns na compra de um imóvel

erros mais comuns na compra de um imóvel

Hoje vou te contar os três erros mais comuns de quem compra um imóvel e o que você pode fazer para evitá-los.

1-     Não analisar os riscos do imóvel.

Antes de comprar um imóvel você DEVE analisar a matrícula do imóvel e todas as certidões relativas ao bem, incluindo os débitos condominiais.

Por quê? Porque se o imóvel não estiver devidamente regularizado ou tiver altos débitos o seu valor de mercado pode reduzir muito, ou ainda, não ser viável para comprar, acarretando riscos futuros.

2-     Não registrar a compra na Matrícula

Quando a compra é formalizada através de Escritura Pública, o primeiro passo, após assinar no Tabelionato, não deve ser entrar no imóvel, mas sim, ir até o Registro de Imóveis e registrar a compra na matrícula.

Quer saber por que? Porque de acordo com o Código Civil, só é PROPRIETÁRIO aquele que possui a propriedade averbada na matrícula.

Do contrário você é um mero possuidor.

E quais os riscos? Não transferir a propriedade pode acarretar na penhora do imóvel quando o antigo proprietário possuir débitos.

Por isso, priorize sempre o Registro.

3-     Não entender os termos do contrato/escritura e mesmo assim assinar

Primeiramente, o Contrato pode te obrigar a arcar com débitos que você não estava planejando.

Ainda, pode prorrogar prazos de desocupação e entrada no imóvel.

Além do mais, o contrato pode conter cláusulas abusivas ou até mesmo mal redigidas, com amplo sentido.

Por isso, tenha pleno conhecimento do que está assinando e SÓ ASSINE SE ESTIVER 100% SEGURO.

E você quer saber como pode ter ainda mais segurança para comprar um imóvel?

Procure um advogado especialista e contrate o serviço de Due Diligence ou Assessoria para compra.

Esse conteúdo te ajudou?

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